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ABC_RGPD-19

ABC do RGPD – Parte 19 – Prazos de conservação de dados pessoais

Considerando que os dados pessoais só deverão ser recolhidos para finalidades determinadas, explicitas e legitimas, não podendo ser tratatados para finalidades distintas a menos que exista um claro interesse superior que o preveja,  o período da conservação dos dados  deve ser o prazo estritamente necessário, devendo neste aspeto conhecer-se e respeitar-se os prazos de conservação e respetivo arquivo previsto na lei ou em regulamentação especifica do setor de atividade.

No artigo 21º da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto RGPD é descrito o que se pretende com o Prazos de conservação de dados pessoais:

Artigo 21.º

Prazo de conservação de dados pessoais

1 — O prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade.

2 — Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, não seja possível determinar antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação.

3 — Quando os dados pessoais sejam necessários para o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, comprovar o cumprimento de obrigações contratuais ou de outra natureza, os mesmos podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos correspetivos.

4 — Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização.

5 — Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo.

6 — Os dados relativos a declarações contributivas para efeitos de aposentação ou reforma podem ser conservados sem limite de prazo, a fim de auxiliar o titular na reconstituição das carreiras contributivas, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados.

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