
ABC do RGPD – Parte 20 – Exercício dos Direitos dos Titulares de Dados
Passamos a realçar algumas informações significativas relativas ao exercício dados pessoais :
- O exercício dos direitos é gratuito.
- Os direitos exercem-se junto do responsável pelo tratamento, preferencialmente através do canal específico que este indicar na sua política de privacidade ou informação equivalente, prestada ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do RGPD.
- Deve identificar-se com rigor e poder comprovar a sua identidade quando exerce os seus direitos, mas não tem de fornecer mais dados pessoais do que aqueles que são tratados pelo responsável pelo tratamento, no âmbito de uma relação contratual, por exemplo.
- Deve conservar prova de que apresentou um pedido de exercício dos seus direitos.
- O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos;
- As respostas ao titular devem ser facultadas de forma concisa, numa linguagem clara e simples.
- O titular tem de obter uma resposta no prazo de um mês a contar da data em que o seu pedido é recebido.
- Esse período pode ainda ser prorrogado por mais dois meses, em caso de necessidade. Se assim for, o responsável informa o titular dessa prorrogação, justificando a demora dentro do prazo inicial previsto.
- Se o pedido do titular for feito por meios eletrónicos, a resposta deve ser dada, sempre que possível, por meios eletrónicos.
- O exercício dos seus direitos não pode prejudicar os direitos e liberdades de terceiros.
- O responsável pelo tratamento pode recusar-se a dar seguimento a um pedido quando este se revelar manifestamente infundado ou excessivo, designadamente devido ao seu caráter repetitivo. Nestas situações, também pode exigir o pagamento de uma taxa razoável para cobrir os custos administrativos inerentes.
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