
ABC do RGPD – Parte 21 – Exercício dos Direito dos Titulares de Dados: Situações Especiais
Realçamos as seguintes situações especiais relativas aos Titulares de Dados:
Crianças – o exercício dos direitos em relação a dados pessoais de crianças é concretizado pelos respetivos representantes legais, sem prejuízo da possibilidade de os próprios poderem exercer diretamente, atendendo à sua idade e maturidade e às situações em que o tratamento de dados já se legitima no consentimento da criança, tal como previsto no artigo 8.º do RGPD e no artigo 16.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto:
Artigo 16.º
Consentimento de menores
- Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.
- Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.
Pessoas falecidas – o exercício dos direitos em relação a dados pessoais de titulares falecidos, quando estiverem em causa dados sensíveis (n.º 1 do artigo 9.º do RGPD) ou dados que se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou a dados relativos a comunicações, são exercidos por quem tenha sido designado para o efeito pelo titular ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. Ainda de acordo com o artigo 17.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, o titular pode deixar determinada a impossibilidade de terceiros exercerem direitos sobre os seus dados pessoais após a sua morte.
Artigo 17.º
Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
- Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD e da presente lei quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, ou quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
- Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
- Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.
Para mais informações acerca deste tema contacte-nos.