
ABC do RGPD – Parte 9 – Obrigatoriedade de Nomeação do Encarregado de Proteção de Dados (EPD)
É obrigatória a nomeação de um Encarregado de Proteção de Dados (EPD ou DPO) nas seguintes situações (sendo necessário que se verifique uma destas condições):
- Quando o tratamento de dados é feito por uma Autoridade Pública/Interesse Público, (Estado, Regiões autónomas, Autarquias locais e as entidades supranacionais; Entidades administrativas independentes e o Banco de Portugal, Institutos públicos, Instituições de ensino superior público, Empresas do sector empresarial do Estado e sectores empresariais regionais e locais, Associações públicas) Ministérios, Institutos, Hospitais, Transportes, Seguros, Bancos, etc;
- Quando a Atividade Principal do Responsável de Tratamento consiste em operações de tratamento que exijam o controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em larga escala: Tracking, Anúncios (“Profiling”) baseados em comportamento, Fidelização de clientes, Casas inteligentes, etc;
- Quando a Atividade Principal do Responsável de Tratamento consiste em operações de tratamento em larga escala de categorias especiais de dados ou dados pessoais relacionados com condenações penais; dados que revelem origem racial/ étnica/opinião política/convíções religiosas ou filosóficas ou filiação sindical/orientação sexual; dados genéticos; dados biométricos; dados relativos à saúde; dados relativos à vida sexual.
É ao responsável pelo tratamento e ao subcontratante que compete avaliar, em cada situação, se os tratamentos de dados realizados pela sua organização exigem a designação de um EPD. A CNPD não se pronuncia sobre o caso concreto.
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