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TRATADO_ONU

Tratado da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos

No passado dia 17 de agosto de 2021, foi divulgada a terceira revisão do Projeto de Tratado Vinculativo sobre Direitos Humanos e Empresas, destinado a regular a conduta das empresas em relação aos Direitos Humanos.

Iremos realçar os artigos, com os pontos essenciais, desta versão do Tratado sobre Direitos Humanos e Empresas:

  • Artigo 1.º estabelece as definições de: vítima, abuso de direitos humanos, atividade empresarial, atividade empresarial de caráter transnacional, relação empresarial e organização de integração regional;
  • Artigo 2.º estabelece o propósito do Tratado, que consiste em clarificar e facilitar a implementação efetiva da obrigação dos Estados respeitarem e protegerem, cumprirem e promoverem os direitos humanos no contexto da atividade empresarial e comercial, em particular quando de caráter transnacional, bem como clarificar e assegurar o respeito das empresas pelas suas obrigações relativas aos direitos humanos, prevenindo abusos e garantindo acesso à justiça e a “remédios prontos”, efetivos e adequados para as vítimas de abusos de direitos humanos no contexto de atividades empresariais, bem como facilitando a cooperação internacional neste âmbito;
  • Artigo 3.º estabelece o âmbito de aplicação do Tratado, que se aplica a todas as atividades empresariais e comerciais, quer nacionais, quer internacionais, implementando o respeito pelos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, bem como todos os direitos fundamentais de cariz obrigatório nos Estados que tomem parte no Tratado. 
  • Artigo 4.º estabelece os direitos das vítimas. Define que as vítimas de violações de direitos humanos no contexto da atividade empresarial devem ver protegidos todos os direitos humanos e liberdades fundamentais internacionalmente reconhecidos. Estas devem ser tratadas com humanidade e deve ser respeitada a sua dignidade e direitos humanos, incluindo o direito à segurança, integridade física e psicológica e o direito à privacidade. Deve ser garantido às vítimas de abusos por parte de corporações o direito à vida, à integridade, à liberdade de expressão e de associação e à liberdade de deslocação. As vítimas têm o direito de acesso à justiça, em condições de não-discriminação, devendo ser-lhes prestada a informação e representação jurídica apropriadas, nomeadamente sensíveis ao género, e necessárias ao sucesso da ação. Deverão, ainda, ter o direito a fazer queixa, e serem protegidos de qualquer interferência ilegal contra a sua privacidade, intimidação e medo de represálias;
  • Artigo 5.º define que se deve proteger as vítimas, seus representantes, famílias e testemunhas, de qualquer interferência ilegal com os seus direitos humano, assim como tomar medidas adequadas e efetivas para garantir um ambiente seguro;
  • Artigo 6.º define as medidas de prevenção a serem adotadas pelos Estados, através de regulação das atividades empresariais dentro do seu território através de medidas políticas e legais que garantam o respeito pelos direitos humanos, prevenindo e mitigando a ocorrência de abusos decorrentes da atividade empresarial, cadeias de produção ou relações comerciais;
  • Artigo 7.º estabelece a obrigação dos Estados assegurarem o acesso à justiça, num prazo razoável, mediante um processo equitativo, através de meios judiciais e não judiciais, tendo em conta principalmente os direitos das mulheres, dos grupos marginalizados e vulneráveis. As leis nacionais deverão assegurar o acesso à informação relevante, nomeadamente através da cooperação internacional, e a adequada e efetiva representação legal das vítimas, não podendo a justiça ser recusada por insuficiência de meios económicos. Os Estados deverão rever ou implementar medidas que permitam a inversão do ónus da prova, quando apropriado, e implementar mecanismos eficazes de execução das decisões.
  • Artigo 8.º refere a responsabilidade legal, impondo aos Estados que implementem sistemas adequados e efetivos de responsabilização de pessoas singulares e coletivas que conduzam atividades empresariais por violação de direitos humanos no seu território, jurisdição ou controlo. Neste sentido, os Estados devem:
  1. Assegurar a responsabilização das empresas, independentemente da responsabilização dos indivíduos e sem tornar a responsabilidade civil dependente da responsabilização criminal, ou equivalente, para os mesmos atos. 
  2. Devem adotar medidas civis, criminais e/ou administrativas que sejam proporcionais, efetivas e dissuasivas, bem como reparações adequadas, efetivas e sensíveis à idade e ao género para as vítimas de abusos de direitos humanos por parte de empresas. 
  3. Assegurar a responsabilidade das empresas pela falha em evitar que outra empresa ou indivíduo com quem é mantida uma relação comercial causem ou contribuam para abusos de direitos humanos quando a primeira controla, gere ou supervisiona a segunda, não tomando medidas adequadas à prevenção do abuso. 
  4. Garantir a responsabilidade criminal ou equivalente das empresas por abusos de direitos humanos que constituam crimes ao abrigo da lei internacional dos direitos humanos, costumes internacionais ou lei nacional, e, outros sim, a responsabilidade criminal por atos ou omissões que consubstanciem tentativa, participação ou cumplicidade na comissão de crimes.
  5. Devem, ademais, requerer que pessoas singulares ou coletivas que levem a cabo atividades empresariais no seu território, jurisdição ou sob o seu controlo, incluindo empresas transnacionais, adotem e mantenham garantias financeiras, incluindo seguro ou outra garantia financeira, por forma a cobrir possíveis ações de compensação por danos causados. Esta é uma importante precisão da terceira revisão.

 

Realçamos que o Tratado clarifica que a implementação de processos de diligência relativa aos direitos humanos não absolve automaticamente nem tão pouco exclui a responsabilidade da empresa por causar ou contribuir para a violação de direitos humanos ou falhar na prevenção de tais abusos.

Como tal, o universo das empresas, incluindo as micro empresas, que representam a grande maioria do tecido empresarial português, deve estar consciente deste tratado e do seu impacto na forma de gestão das empresas.

Iremos continuar a publicação de artigos sobre a temática do compliance empresarial.

Para mais informações acerca deste tema contacte-nos.

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